31 de dezembro de 2011

Devem ser limitados os poderes do CNJ?


de 


Eduardo Matarazzo Suplicy


NÃO 

Não convém esvaziar poderes do Conselho

No dia 19 de dezembro, foi tornada pública uma decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter liminar, que suspende o chamado "poder originário" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar os delitos cometidos por juízes. Pelo entendimento do ministro, o CNJ somente poderá atuar nos casos que envolvam os magistrados após decisão das corregedorias internas dos tribunais.

A decisão liminar do ministro Marco Aurélio terá validade até que o plenário do STF julgue o mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução do CNJ que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. O plenário do STF somente deve julgar o mérito dessa ação no ano que vem.


Segundo notícia desta Folha, em 19 de dezembro, a decisão do ministro também suspendeu mais de dez outras normas presentes na resolução do CNJ em questão, inclusive aquela que permitia a utilização de outra lei, mais dura que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, para punir magistrados acusados de abuso de autoridade.

Além do mais, ficarão prejudicadas investigações que tiveram início diretamente no conselho.
É competência do CNJ, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição da República, realizar o controle do "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". Compete à ministra-corregedora do CNJ, pelo § 5º do mesmo artigo, "receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários".

Cabe ressaltar que a ministra Eliana Calmon tem honrado suas atribuições. O § 7º do mesmo art. 103-B determina, inclusive, a criação de ouvidorias de Justiça para colher essas denúncias e reclamações, representando diretamente ao CNJ.

Ora, então o CNJ deve receber as denúncias contra magistrados, conforme determina a Constituição, para controlar o trabalho e a conduta dos juízes, e nada fazer?

Deve o CNJ aguardar o controle realizado pelas corregedorias dos tribunais inferiores? Então por que o constituinte derivado teria definido essas atribuições de controle ao novo órgão criado em 2004?
Qualquer interpretação que postergue a análise do CNJ parece ferir a síntese dos argumentos que levaram à sua criação.
Não foi essa a decisão do legislador constituinte. O CNJ foi criado para ter poderes de investigação e controle como resposta às dificuldades de apuração que ocorriam e que, pelo noticiário, continuam ocorrendo em algumas corregedorias internas dos Tribunais de Justiça de vários Estados.

Como consequência da decisão tomada pelo ministro Marco Aurélio, também estão anuladas outras regras estabelecidas pelo CNJ para coibir manobras de que se valem os magistrados para proteger os colegas. Duas das mais comuns são a deliberada falta de quórum para julgar processos disciplinares e a lentidão para concluir as investigações.

Com todo respeito ao ministro Marco Aurélio Mello, e tendo presente os valores de excelência que compõem os quadros do Poder Judiciário, penso que mutilar as competências do CNJ, conferidas pelo texto constitucional, seria dar guarida a possíveis desmandos e delitos cometidos por quem deve julgá-los e coibi-los.

Essas atribuições representam importante braço do Estado democrático estabelecido pelo constituinte de 1988.

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, doutor em economia pela Universidade Estadual de Michigan (EUA), é senador pelo PT-SP, professor da Eaesp-FGV e copresidente de honra da Rede Mundial da Renda Básica.

Henrique Nelson Calandra


SIM
Ninguém está acima da Constituição

Para responder de maneira clara e definitiva ao questionamento, que tem sido objeto de arroubos e frases histriônicas, é preciso deixar claro pontos cruciais.

Primeiro. O CNJ é importante peça do Judiciário e deve dispor de elementos para se desincumbir das importantes missões que lhe foram confiadas. Isso é inegável e não há ponto controverso na sociedade, menos ainda na magistratura.

Também é igualmente consensual que os que se desviam do caminho da Justiça -sejam eles médicos, políticos, advogados, engenheiros ou juízes- devem sofrer as sanções explicitadas no ordenamento jurídico, sem qualquer distinção.

Devemos, inclusive, cobrar mais dos magistrados, e é por isso que a lei contempla uma série de restrições, como vedar a prática de qualquer outra atividade remunerada, excetuando-se o magistério.

Não menos incontroverso: é preciso melhorar a distribuição da Justiça. É absolutamente vexatória a situação que é imposta às pessoas que precisam se socorrer do Judiciário para fazer valer seus direitos. Não são poucos os casos que demoram décadas até que se obtenha a palavra final da Justiça.

Igualmente sedimentado entre os que conhecem a realidade da Justiça brasileira: temos os melhores, mais honestos e mais produtivos juízes do mundo. Quem fala isso não são representantes da magistratura, e sim organismos internacionais e nacionais sérios, como o Banco Mundial e o próprio CNJ.

Fixadas essas balizas, é preciso com ponderação avaliar o real significado do CNJ e a correlata extensão de seus poderes e limites. O que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pleiteia em suas ações propostas perante o Supremo é saber exatamente se vivemos sob o império das leis e da Constituição ou se nos vergaremos a pressões, muitas vezes até legítimas, para a obtenção de certos resultados.

A experiência mostra que, quando se abandonam as regras estabelecidas, ainda que imbuídos de boas intenções, o resultado é catastrófico. A atividade legislativa é poder natural da representatividade dos parlamentares escolhidos pelo povo. A interpretação dessas leis é tarefa de juízes, desembargadores e ministros, que foram submetidos a processo seletivo rígido e possuem notável saber jurídico.
Desprezar esses fatos remete a um retrocesso inimaginável.

Assim, a AMB entende que o CNJ deve fiscalizar com o máximo rigor que a lei permite os membros da magistratura. A AMB entende que se deve punir exemplarmente aqueles que se desviam da missão judicante, com observância das leis e da Constituição. Em apertada síntese, o que se pergunta nas ações impetradas é quais são esses poderes e se a atuação tem se pautado nos limites das leis e da Constituição.
O Brasil dispõe de uma Corte Suprema independente, excepcionalmente bem preparada e constituída de pessoas sérias e comprometidas com os preceitos da Constituição. Assim, confiamos que a resposta a essas indagações virá de maneira serena e escorreita.

Se os ministros responderem que as ações da Corregedoria estão em conformidade com a lei e com a Constituição, aceitar-se-á a decisão.

Caso contrário, e com o pleito da AMB acolhido, empreenderemos esforços para que as corregedorias estaduais disponham de mais estrutura para perseguir aqueles que maculam a imagem do Judiciário e os retirem o mais brevemente da carreira da magistratura.

Isso porque se há alguém que não tolera injustiça e desvios de conduta, esse alguém é o magistrado brasileiro, que convive com obstáculos aparentemente intransponíveis e todos os dias se renova com a esperança de poder distribuir Justiça.

HENRIQUE NELSON CALANDRA é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. 

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